O decreto de aplicação da lei do trabalho continuou a evoluir. Inicialmente, proibia o voto electrónico nas empresas, a menos que existisse uma convenção colectiva. No entanto, isso mudou! De acordo com a portaria n.º 19-23.533 do Código do Trabalho, a partir de 13 de Janeiro de 2021, as empresas podem agora utilizar o voto em linha. No entanto, esta decisão deve ser tomada pelo empregador e deve ser efectuada sob certas condições.
De acordo com o decreto de 5 de Dezembro de 2016, duas eleições são abrangidas pelo voto electrónico. O primeiro diz respeito à eleição dos representantes do pessoal. Isto inclui a eleição dos representantes do pessoal ou do conselho de empresa. O segundo é o referendo. Em ambos os casos, continua a ser possível combinar o voto em envelope com o voto em linha, desde que o acto que autoriza a utilização do voto electrónico não exclua a possibilidade de voto em papel.
De acordo com o artigo 2314-26 do Código do Trabalho, a eleição dos delegados dos trabalhadores pode ser efectuada de duas formas: por voto em envelope ou por voto electrónico. No entanto, a utilização da segunda alternativa só é possível em determinadas condições. Só pode ser introduzida por uma convenção colectiva existente ou por um acordo de empresa. Se não existir tal convenção colectiva, cabe à entidade patronal decidir se utiliza a votação electrónica. Se, no entanto, tiver sido designada uma organização sindical representativa na empresa, a entidade patronal deixa de ser a única entidade decisória. A entidade patronal deve negociar um acordo com a organização sindical representativa sobre a votação. Para o efeito, terá de discutir o protocolo de votação, tendo em conta os condicionalismos técnicos. Deve também garantir a regularidade e a confidencialidade do acto eleitoral. Para o efeito, o Código do Trabalho estabelece um conjunto de especificações que devem ser respeitadas, tal como consta do artigo R.2314-6. Em conformidade com o artigo R.2314-5 do Código do Trabalho, este último não está sujeito a quaisquer requisitos formais. Em contrapartida, deve estar à disposição dos trabalhadores no local de trabalho e ser colocado na intranet, caso exista.
A organização da eleição dos representantes do comité social e económico é da responsabilidade da entidade patronal. No entanto, em caso de votação electrónica, o empregador está sujeito a um certo número de obrigações relativas a
Estas listas são elaboradas pela entidade patronal. Antes do acto eleitoral, a sua função é verificar a conformidade das listas importadas para o sistema de votação e assegurar a sua autenticidade.
Antes da abertura oficial da votação electrónica, a unidade de assistência técnica, escolhida pelo empregador, deve :
Uma vez concluídas as verificações, deve selar o sistema de votação electrónica.
Para cada ronda de votação, o voto electrónico deve ser realizado durante um período específico. Para garantir o seu bom funcionamento, as horas de abertura e de encerramento devem ser controladas pelos membros da assembleia de voto.
Quando as urnas estiverem abertas, os eleitores podem votar em algumas etapas:
A contagem é feita automaticamente sob o controlo dos membros da secção de voto. Uma vez terminada a contagem, o presidente da mesa de voto anuncia os resultados da votação electrónica. Para o efeito, devem estar presentes cinco elementos na interface de votação: